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26 de Abril de 2024

Inventário x Planejamento Sucessório: Como facilitar a transmissão de bens imóveis por meio da pessoa jurídica

A criação de uma pessoa jurídica pode reduzir despesas com tributos e facilitar a transmissão de bens após a morte.

Publicado por Luciana Salles
há 7 anos

A criação de uma pessoa jurídica pode ser utilizada como ferramenta de planejamento sucessório para aqueles que pretendem evitar que a família tenha os custos e desgastes de um processo de inventário, bem como a exposição decorrente de uma possível batalha judicial, que pode levar anos.

Hoje em dia, um processo de inventário em cartório (quando existe consenso entre os herdeiros e todos são capazes) ou um processo judicial, leva cerca de 20% a 30% de um patrimônio. É muito comum as famílias, quando vão pagar a guia do ITCMD e honorários de advogado, terem que vender algum imóvel.

Existem instrumentos lícitos de gestão do patrimônio que envolvem planejamento jurídico e contábil e podem trazer grandes vantagens financeiras ainda em vida, já que as alíquotas dos tributos da pessoa jurídica são menores do que as da pessoa física, justificando a manutenção de bens em nome de uma empresa.

Exemplo: A pessoa física está sujeita a uma alíquota de 15% de Imposto de Renda (IR) sobre o ganho de capital na venda do imóvel. Em relação ao aluguel recebido mensalmente, deverá observar a tabela progressiva do IR, cujo teto alcança a alíquota de 27,5% da renda. Já na venda feita pela pessoa jurídica, a alíquota é de 6,73% sobre o ganho de capital e a tributação do aluguel de imóveis atinge a alíquota de 11,33%.

Ao contrário do que muitos podem pensar, a criação de uma empresa administradora de bens imóveis não é indicada somente para quem tem muitos bens. Como exemplo, vejamos as vantagens da criação de pessoa jurídica para uma família composta por pai e mãe – casados em comunhão parcial de bens – e dois filhos, que possuem um apartamento no valor de R$ 500.000,00.

Se o apartamento está em nome do pai e ele vem a óbito sem deixar testamento, pela lei civil, a esposa casada em comunhão parcial tem direito à metade do apartamento e os dois filhos têm direito, cada um, a 50% da outra metade. Diante desse cenário, após o falecimento do pai, caso a família decida vender esse apartamento, terá que abrir inventário. Na melhor das hipóteses, estando todos de acordo e sendo todos maiores e absolutamente capazes, essa família terá que fazer o inventário extrajudicial, o que pode ser feito nos cartórios de notas.

Na Bahia, os custos com esse procedimento seriam:

  • Despesas cartorárias: varia conforme o valor do imóvel. Em 2016, o inventário de um imóvel de R$ 500.000,00 resultaria em R$ 2.498,11 de despesas cartorárias.
  • ITCMD: incide na transferência dos bens por inventário (extrajudicial ou judicial). Na Bahia, para bens acima de R$ 300.000,00 a alíquota é de 8%. No nosso exemplo do apartamento de R$ 500.000,00, o valor do ITCMD seria de R$ 40.000,00. Caso os herdeiros passem do prazo de 60 dias para iniciar o inventário, ainda pagariam multa de 5% sobre o valor do ITCMD.
  • Honorários advocatícios: de acordo com a tabela da OAB/BA, no inventário extrajudicial a verba honorária indicada é de 6% do montante da herança ou 6% do montante de cada herdeiro (caso não esteja representando todos os herdeiros). No nosso exemplo, estando o advogado representando todos os herdeiros, esse valor seria de R$ 30.000,00.

O total das despesas com esse inventário extrajudicial, iniciado dentro do prazo de 60 dias contados do falecimento do pai, seria de R$ 72.498,00.

Caso o pai tivesse feito o seu planejamento sucessório por meio da patrimonial, o imóvel estaria em nome da pessoa jurídica (pois seria integralizado ao capital social) constando os membros da família como sócios.

Cada sócio seria proprietário de cotas dessa pessoa jurídica e o contrato social conteria cláusulas com as disposições relativas à divisão do bem no caso de falecimento de um dos sócios. Essa divisão, entretanto, deve sempre observar o disposto no Código Civil no que tange ao direito de cada herdeiro.

É muito comum a cláusula que prevê a dissolução da sociedade no caso de falecimento do pai e da mãe, quando os filhos podem dividir o patrimônio e gerir cada qual a sua vida patrimonial independentemente dos irmãos.

Com esse imóvel na pessoa jurídica, afasta-se a necessidade de se submeter ao procedimento de inventário, cujo custo é tão alto que muitas vezes acaba por impedir que a família regularize a situação dos bens do falecido. Previne-se, ainda, conflitos que resultem na necessidade do ajuizamento de uma ação de inventário, o que expõe e desgasta os membros da família, além de demandar ainda mais custos.

Enfim, o procedimento de constituição de uma pessoa jurídica com o fim de otimizar a gestão do patrimônio familiar deve ser realizado por um profissional especialista na área, para que sejam observados os parâmetros legais, garantindo uma efetiva redução na carga tributária e prevenindo despesas e conflitos decorrentes de uma futura partilha de bens, podendo ser constituído até mesmo nos casos daqueles que possuem um único bem imóvel.

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29 Comentários

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Excelente artigo. Esse assunto é muito interessante e importante atualmente. Parabéns!!! continuar lendo

Obrigada, Otávio! =) continuar lendo

Nossa, como as custas são altas (R$ 72.498,00 aproximadamente). Por isso muitos brasileiros tem seus imoveis com registros irregulares. No meu caso acho que teria que vender primeiro a casa que Herdei, para então fazer todo o procedimento legal de registro. E não me sobraria dinheiro para comprar outra casa no mesmo bairro, teria que comprar uma casa no subúrbio. continuar lendo

Não sou jurista, mas venho, com todo respeito, colocar minha opinião sincera (e talvez, equivocada, justo por falta de maior conhecimento jurídico). A impressão que tenho é que, apesar de juridicamente possível, seria uma fraude contra o Estado. Afinal, não há empresa (real), o bem é do pai (e não da empresa fictícia), a família não é um conjunto de sócios (mas apenas uma família) e trata-se, no mundo real, de uma herança (não de uma dissolução de cotas de um sócio falecido). Toda a abordagem me parece uma grande manobra jurídica para algo chamado sonegação de impostos. O famoso "jeitinho brasileiro", infelizmente. Me lembrou a pejotização dos contratos de trabalho (nos casos em que as quatro condições que caracterizam a relação de trabalho estão presentes), outra fraude que vem sendo muito comum, na mesma linha.

Infelizmente, não conheço a legislação a fundo para fundamentar melhor essa minha "tese" de que seria uma fraude. Mas imagino que a legislação, se já não tem, deveria ter mecanismos para evitar que "empresas de mentirinha" sejam criadas para fins escusos, que não sejam o que o dicionário me diz: "empresa. organização econômica, civil ou comercial, constituída para explorar um ramo de negócio e oferecer ao mercado bens e/ou serviços". Essa família não está explorando ramo de negócio algum, muito menos oferecendo ao mercado alguma coisa. continuar lendo

Olá, Ricardo! Mas compra e venda, locação de imóveis, não seriam exploração de uma atividade econômica? =) Para te ajudar a entender melhor sobre a legalidade do assunto, sugiro uma leitura do livro Holding Familiar e suas vantagens, de Gladston Mamede. Na verdade, o Estado estimula a constituição de pessoas jurídicas, ok? As holding familiares não são novidade e a Receita Federal tem legislação própria pra essa figura. Mas obrigada por dedicar seu tempo pra escrever sua primeira impressão! É bom saber o que pode estar passando na cabeça de quem nunca ouviu falar do assunto ou não tem conhecimento aprofundado da legislação brasileira ou de contabilidade para tentar ser mais clara nos próximos artigos! Caso queira entender como funciona, me envie um e-mail que vou ter o maior prazer em tentar ajudá-lo! continuar lendo

Olá, Luciana. Obrigado pelas referências e explicações. Vou incluí-las nas minhas listas de leituras pendentes e tão logo possa, tentarei consultá-las. O assunto das Holdings Familiares me parece bem interessante. Não conhecia.

Concordo com você: famílias que alugam ou transacionam com imóveis poderiam normalmente adotar esta estratégia sem que isso configurasse qualquer fraude, pois há, de fato, um serviço sendo oferecido à sociedade.

Quando me coloquei, imaginei os casos em que a família tem um único bem imóvel e o utiliza como moradia (ou tem mais de um bem, mas não os transaciona no mercado - case de praia, casa de campo, etc, que nunca são alugadas). Nesse caso bem particular, por mais que haja teses sendo construídas sobre uma eventual legalidade, eu confesso que tenho uma certa resistência (possivelmente por ignorância mesmo) em convencer-me de que não se trata de sonegação de impostos, pois não há uma empresa de fato atuando no mercado, muito menos transacionando com aquele (s) bem (ns), sendo então uma mera fachada para uma futura partilha menos onerosa em caso de morte. continuar lendo

Dra. Perdão pela ignorância mas quando cria a empresa, com o patrimônio de apenas uma pessoa, e divide as cotas da empresa com outras pessoas, isso não poderia configurar doação ?

A doutora tem alguma indicação de doutrina ou jurisprudência neste sentido ?

Desde já grato. continuar lendo

Excelente pergunta, Daniel! Tenho a mesma dúvida, Luciana.

Parece-me então - como leigo - que essa doação de cotas deveria ser declarada no IRPF de cada um no ano-base da constituição da sociedade e, em sendo o caso (conforme o valor do imóvel, ou dos imóveis), deveria recolher o imposto de transmissão no momento de criação da sociedade - e não na transmissão pos mortem.

Grosso modo, a pergunta é: a constituição de pessoa jurídica já não representa a doação do imóvel em vida?

Obrigado pela atenção. continuar lendo